Locatário que aluga imóvel residencial e usa como comercial pode ser expulso?

Alugamos um apartamento com a finalidade residencial. Ocorre que o cliente fez do apartamento seu escritório, o mesmo é perito, não recebe clientes, apenas o usa como escritório, chega pela manhã e sai ao final do dia, junto com ele trabalha a secretaria com a mesma rotina. Ele tem um quarto mobiliado no apartamento porque esporadicamente dorme no mesmo.

A síndica foi até o imóvel e pediu a desocupação por se tratar de fins comerciais, ele argumenta que hoje é normal trabalhar no apartamento no sistema home-office, que se for o caso passará a dormir dois dias no apartamento para configurar a moradia e a secretaria seria como uma funcionária doméstica que teria pleno acesso ao imóvel.

O home-office atualmente é extremamente normal, a única diferença é que ele alugou um apartamento exclusivo para esse fim, ressaltando novamente que não recebe clientes.

Pergunta: A síndica tem o direito de expulsar o locatário?

BDI Responde: A síndica deverá comunicar o locador, sendo este o proprietário do imóvel, e pedir que se encerre a locação por causa do desvio da funcionalidade do condomínio. Além disso, também zelar pela segurança e o sossego.

No entanto, a síndica não pode expulsar um locatário. O locatário somente poderá sair da posse da unidade através do encerramento da locação ou por determinação judicial. A síndica poderá aplicar advertências e multas até que se resolva a situação.

Diz J. Nascimento Franco, em seu livro “Condomínio”, 5ª edição – Editora Revista dos Tribunais, pág. 195: “Tanto o edifício como as unidades privativas têm de ser utilizadas para a destinação prevista nos instrumentos de instituição e convenção do condomínio (Código Civil, arts. 1.332, III, 1.335, II, 1.336, IV, 1.351). O desvio da destinação do edifício constitui uma das mais graves infrações da lei e da Convenção do Condomínio. Para impedir que a infração ocorra, ou para restabelecer o uso compatível com a finalidade para a qual foi construído o edifício, deve o síndico tomar todas as providências cabíveis, inclusive judiciais, contra os infratores, inquilinos e prepostos, mormente quando o desvio põe em risco a tranquilidade e a segurança dos condôminos”.

Caso o condomínio seja estritamente residencial, o locatário do imóvel não poderá usá-lo unicamente para fins comerciais. Ou seja, a unidade não pode virar apenas um escritório, deve continuar tendo caráter predominantemente residencial.

O locatário poderá exercer o home-office, desde que não prejudique os seus vizinhos, pois conforme o art. 1.336: “São deveres do condômino:

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”

 

Por Diário das Leis

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